Consulta da Movimentação Número : 255 |
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PROCESSO |
0001049-10.2011.4.03.6002 |
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Autos com (Conclusão) ao Juiz em 14/10/2013 p/ Despacho/Decisão |
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*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio |
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DECISÃO1. Trata-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal e Observatório dos Direitos Indígenas - ODIN em desfavor da União, Fundação Nacional do Índio - FUNAI e Estado de Mato Grosso do Sul, pleiteando que as requeridas forneçam serviço de segurança pública na área da reserva das aldeias Bororó e Jaguapirú, em Dourados/MS.2. Inicialmente, a fim de regularizar-se o polo ativo da ação, considerando a certidão de fl. 973 dando conta que o CNPJ declinado na inicial como do autor Observatório dos Direitos Indígenas - ODIN, corresponde ao do Centro Indígena de Estudos e Pesquisas - CINEP, bem como ante a justificativa de fls. 1036/138, em que se esclarece que o ODIN seria uma espécie de departamento vinculado ao CINEP, determino a remessa dos autos ao SEDI para inclusão do CINEP no polo ativo da demanda, consignando-se que sua representação está regularizada, uma vez que foi juntada cópia de seu estatuto às fls. 207/211, a qual não foi impugnada, bem como que o CINEP já havia outorgado procuração ao advogado que o representa nestes autos à fl. 377. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FUNAI em sua contestação não merece prosperar, uma vez que já reiteradamente rejeitada nas decisões de fls. 324/328 e 347/347-v.4. Quanto aos pleitos do Estado de exclusão do polo passivo e, caso este não seja acolhido, de inclusão no polo ativo da demanda, entendo que não merecem guarida (fls. 652/707). No que concerne à pertinência subjetiva do Estado em figurar no polo passivo do processo, esta já foi analisada por ocasião da decisão de fl. 632/632-v, a qual deve permanecer inalterada, uma vez que não houve fato novo ensejador de alteração fática.5. No que tange ao pedido de ingresso do Estado no polo ativo, este de mesma sorte deve ser indeferido. Isso porque restou cristalina nos autos, por meio da celebração de acordos e realização de operações policiais, a possibilidade de o Estado, por meio da Secretaria de Segurança Pública, prestar o serviço de policiamento das aldeias em tela, seja em caráter provisório, seja em caráter permanente, uma vez que os efeitos tanto da decisão liminar quanto de eventual sentença condenatória refletem ou podem refletir diretamente na esfera jurídica do referido ente. Dessa sorte, o que mais se coaduna com a situação dos autos é a sua permanência na condição de réu. 6. Acerca do pedido do Estado deduzido às fls. 983/984, deve o MPF ser intimado a manifestar-se.7. Quanto ao agravo retido interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul às fls. 1002/1011, em atenção ao disposto no artigo 523, 2º do CPC, verifico que a decisão agravada, a qual abriu novo prazo para o MPF apresentar réplica, perdeu seu objeto, uma vez que o Ministério Público Federal, em data anterior àquele despacho, já havia protocolizado sua manifestação; entretanto, consoante se pôde verificar da petição de fl. 1015, equivocadamente, perante a Subseção Judiciária de Naviraí/MS. Assim, tenho como prejudicado o despacho de fl. 997, pois efetivamente apresentada a réplica pelo MPF ainda que extemporaneamente, mas em momento anterior ao despacho impugnado.8. Ademais, consigno que o prazo descrito no artigo 327 do CPC é dilatório, de sorte que, em análise ao caso concreto, considerando o relevante valor social da presente ação, excepcionalmente, mister admitir-se a apresentação extemporânea da réplica pelo MPF. 9. Quanto ao pedido formulado pelo MPF às fls. 998/1000, no qual informa o parcial descumprimento pelos réus da liminar concedida, determino a intimação da União, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, destaque um efetivo mínimo de 12 (doze) policiais, visando a atender com exclusividade as Aldeias Bororó e Jaguapiru, devendo se abster de utilizar esses policiais nas tarefas de guarda de materiais bélicos ou deslocamento para outros municípios, devendo, para atividades tais, ser designados outros membros, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).10. Postergo a apreciação do pleito de fl. 100, item b, para momento posterior à fase instrutória.11. Defiro a produção da prova oral. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/03/2014, às 14:30HS, a realizar-se na sede desta 2ª Vara Federal de Dourados, localizada na Rua Ponta Porã, 1875, Vila Tonani I.12. As partes deverão depositar o rol de testemunhas, nos termos do artigo 407 do CPC.13. Defiro, outrossim, o pedido do Estado de MS, de fls. 1063/1064, a fim de que a União esclareça a destinação que foi dada ao Plano de Policiamento Comunitário objeto do Acordo de Cooperação Técnica 001/12. Indefiro, de outro lado, o pleito de que seja oficiado à Justiça Federal da Bahia e do Rio de Janeiro para a obtenção de cópia de decisões proferidas naquelas localidades, uma vez que cabe ao réu, como regra, diligenciar a fim de fazer prova dos fatos que alega.14. Por fim, excepcionalmente, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, defiro o pedido da FUNAI de fl. 1065, devendo ser dada vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de 48h (quarenta e oito horas), a fim de que possa ter acesso aos documentos dos autos para especificação das provas que pretende produzir. 15. Intimem-se, inclusive o MPF. |
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Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 04/12/2013 ,pag 11164/1165 |
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Em decorrência dos autos estão a disposição / foram remetidos/ estão MINISTERIO PUBLICO para VISTA ( Sem contagem de tempo ) |
Disponível |
10/01/2014 |
Recebido |
14/01/2014 |
Devolvido |
14/01/2014 |
Retorno |
14/01/2014 |