Recentes decisões da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restringem, de forma violenta e radical, o alcance do conceito de terra tradicionalmente ocupada pelos povos indígenas consignado no Artigo 231 da Constituição brasileira. Ao decidir o caso da Petição 3388, o Pleno do STF designou a data da promulgação da Constituição como referência para caracterizar a referida tradicionalidade, destacando, porém, que o fato dos indígenas não estarem na posse da respectiva terra devido à ocorrência de “renitente esbulho” por parte de não indígenas seria a garantia de que o direito desses povos sobre suas terras estavam mantidos.
Secretário Executivo do Cimi